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A C A D E M I A B R A S I L E I R A D E O D O N T O L O G I A M I L I T A R A B O M I ESTATUTO - 2007 ACADEMIA BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA MILITAR ESTATUTO - 2007 CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E ORGANIZAÇÃO Art. - 1 - A ACADEMIA BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA MILITAR, também reconhecida pela sigla “ABOMI”, doravante denominada neste Estatuto por “ABOMI”, fundada em 08 de março de 1982 por cirurgiões dentistas da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro – à rua Alcindo Guanabara, n.º 17 – salas 1001 a 1005, centro, é uma entidade civil, cultural e sem fins lucrativos, sendo seus principais objetivos: I - Incentivar o estudo e a pesquisa das ciências odontológica em seus múltiplos aspectos. II - Cooperar com as Autoridades Militares e os Poderes Públicos como órgão técnico de Odontologia, em tudo que estiver relacionado com a profissão e o interesse público. III - Promover, estimular e acompanhar através de seus Acadêmicos, Membros ou Comissões, os trabalhos, reuniões, congressos e cursos odontológicos realizados no âmbito militar e civil, no Brasil e no Exterior. IV - Propor, criar, e orientar estudos especificamente voltados para a aplicação da Odontologia às atividades Militares. Parágrafo Único - A Academia terá duração ilimitada. Art. 2 - A “ABOMI”, poderá manter uma publicação oficial denominada “REVISTA BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA MILITAR”, que difundirá memórias, pesquisas científicas e demais trabalhos relativos às suas atividades. Parágrafo Único - Poderá manter também uma publicação periódica, denominada “ABOMI EM FORMA” com a finalidade de divulgar eventos e noticias que tenham relação com a Academia; Art. 3 - A “ABOMI” terá a seguinte organização: I - ACADÊMICOS TITULARES, em número de 120 (cento e vinte) constituídos de: CIRURGIÕES DENTISTAS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E DAS FORÇAS AUXILIARES, em numero de 100 (cem) e CIRURGIÕES DENTISTAS CIVIS, em número de 20 (vinte). São ACADÊMICOS TITULARES, Cirurgiões Dentistas que se destacarem no exercício de sua atividade profissional e se candidatarem nos termos estabelecidos no Estatuto I - a - ACADÊMICOS TITULARES EMÉRITOS. ACADÊMICOS TITULARES EMÉRITOS são os ACADÊMICOS TITULARES que tenham atingido 10 (dez) anos de desempenho ininterrupto. I - b - ACADÊMICOS TITULARES REMIDOS. ACADÊMICOS TITULARES REMIDOS são os ACADÊMICOS TITULARES que completarem 70 (setenta) anos de idade, e tenham atingido 8 (oito) anos de desempenho ininterruptos. I - c - ACADÊMICOS TITULARES EMÉRITOS REMIDOS. ACADÊMICOS TITULARES EMÉRITOS REMIDOS são ACADÊMICOS TITULARES EMÉRITOS que completarem 70 (setenta) anos de idade. II – Membros HONORÁRIOS NACIONAIS. Membros HONORÁRIOS NACIONAIS são personalidades de destaque na vida pública brasileira, que tenham contribuído para o engrandecimento do País nos campos de suas atividades e tenham colaborado para o engrandecimento da “ABOMI”, da odontologia militar e/ou da odontologia brasileira. III - Membros HONORÁRIOS ESTRANGEIROS. Membros HONORÁRIOS ESTRANGEIROS são personalidades destacadas na vida pública de seus países e que tenham contribuído, para estreitar os laços de amizade com o Brasil, no campo da odontologia militar. IV - Membros ASPIRANTES. Membros ASPIRANTES são Cirurgiões Dentistas das Forças Armadas, Forças Auxiliares e Civis, que desejem filiar-se à “ABOMI”, de conformidade com o Artigo 7º. Parágrafo primeiro; - As vagas de ACADÊMICOS TITULARES da “ABOMI”, se darão por: Parágrafo segundo - São considerados FUNDADORES aqueles que participaram dos trabalhos de organização e instalação da “ABOMI” e que assinaram a ata de fundação. V - São direitos dos associados 1 - Acadêmicos: 2 - Membros Honorários: 3 - Aspirante: VI - São deveres dos associados 1 - Acadêmicos 2 - Membros Honorários: 3 - Aspirantes: CAPITULO II CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS Art. 4 - A Direção da “ABOMI” será exercida por: 4.1 - Uma Diretoria constituída de: 4.2 - Um Conselho Fiscal, constituído por três Acadêmicos, presidido por aquele de maior tempo de titularidade, em havendo empate prevalecerá a antigüidade militar. 4.3 - Um Conselho Deliberativo constituído pelos ex-presidentes da ”ABOMI”, presidido pelo ex-presidente que há mais tempo exerceu aquela função, representando sua Força. 4.4 - Os cargos da Diretoria de: Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Terceiro Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e Conselho Fiscal, serão exercidos sem remuneração e ocupados por Acadêmicos eleitos, sendo os demais cargos também exercidos sem remuneração e ocupados por Acadêmicos nomeados pelo Presidente. Parágrafo Primeiro - A Diretoria da “ABOMI” e o CONSELHO FISCAL reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês, sendo que o CONSELHO DELIBERATIVO participará obrigatoriamente das reuniões realizadas nos meses pares. Parágrafo Segundo - A Diretoria da “ABOMI” poderá criar comissões para atividades específicas, presididas pelo Primeiro Vice-Presidente, observado Parágrafo Terceiro - A Diretoria constituirá uma Comissão de Admissão, composto por cinco Acadêmicos, sob a presidência do Diretor científico para avaliar as propostas de admissão à “ABOMI” como Acadêmico Titular e Membro Aspirante, de acordo com o artigo 6º e 7º e seus parágrafos. Parágrafo Quarto - Os Membros Honorários e Aspirantes poderão ser nomeados para as Comissões criadas pela Diretoria, exceto para a Comissão de Admissão. 4.5 Compete à Diretoria: a) Administrar a “ABOMI” 4.6 - Compete ao Presidente: 4–7 - Compete ao Primeiro Vice Presidente: 4-8 - Compete ao Segundo Vice Presidente 4.9 - Compete ao Terceiro Vice-Presidente: 4-9 - Compete ao Secretário Geral: 4-10 - Compete ao Primeiro Secretário: 4-11 - Compete ao Tesoureiro Geral: 4-12 - Compete ao Primeiro Tesoureiro: 4-13 – Compete ao Diretor de Convênio: 4-14 Compete ao Diretor Científico: 4-15 Compete ao Diretor de Publicações: 4-16 Compete ao Diretor de Cerimonial: 4-17 Compete ao Diretor de Comunicação Social: 4-18 Compete ao Diretor de Patrimônio: 4-19 Compete ao Diretor de Informática: 4-20 Compete ao Conselho Fiscal: 4-21 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal 4-22 Compete ao Conselho Deliberativo 4-23 Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: 4-24 Compete a Comissão de Admissão: 4-25 Compete ao Acadêmico representante da “ABOMI”: CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CATEGORIA. Art. 6 - A admissão de Acadêmico Titular deverá satisfazer aos seguintes quesitos: Parágrafo Único - A admissão do Acadêmico Titular de que trata este artigo, far-se-á depois que o parecer da Comissão for homologado pela Diretoria; Art. 7 - A admissão como Membro Aspirante far-se-á mediante requerimento do candidato, a ser examinado pela Comissão de Admissão, cujo parecer deverá ser homologado pela Diretoria. Parágrafo Primeiro - O candidato devera fazer juntada de seu Curriculum Vitae e apresentar uma monografia de pesquisa bibliográfica. Parágrafo Segundo - Os Membros Aspirantes terão encargos financeiros de jóia e anuidade, acrescidos daquelas relativas à indenização das despesas referentes a solenidade de posse. Art. 8 - A admissão como Membro Honorário Nacional e Membro Honorário Estrangeiro, far-se-á por proposta de 3 (três) Acadêmicos, sujeita à homologação pela Diretoria. Parágrafo Primeiro - Fica limitado a 2 (duas) personalidades, para o ingresso como Membro Honorário Nacional, por solenidade. Parágrafo Segundo - Para o ingresso como Membro Honorário Estrangeiro, fica estabelecido ser de 1 (um) membro por Força Armada ou Auxiliar de cada delegação que nos visitar oficialmente por ocasião do Congresso Mundial de Odontologia Militar, ou por proposta da Diretoria para personalidades alheias às delegações oficiais. Art. 9 - A transferência para Acadêmico Titular Emérito far-se-á após cumprimento do interstício determinado no inciso I A do Art. 3. Art. 10 - A transferência para Acadêmico Titular Remido ou Acadêmico Titular Emérito Remido se dará compulsoriamente assim que o Acad. completar 70 (setenta) anos de idade, observando os itens 1 B e 1 C do artigo 3º. Parágrafo Único - A transferência poderá também ser solicitada por proposta da Diretoria ou de 3 (três) Acadêmicos, em casos de alta relevância, sujeita à homologação pela Assembléia Geral. Art. 11 - Os acadêmicos Titulares, Membros Honorários Nacionais e Membros Aspirantes, terão 1 (hum) ano de prazo, a partir da data da aprovação de sua admissão à “ABOMI”, para tomar posse. Art. 12 - Serão tacitamente eliminados da “ABOMI” os Acadêmicos e Membros Aspirantes e Membros Honorários da “ABOMI” que, por sentença transitado em julgado, tiverem sido condenados, por Tribunal Brasileiro ou Estrangeiro, por qualquer tipo de crime. Parágrafo Primeiro - Serão também eliminados da “ABOMI” os Acadêmicos e Membros Aspirantes que, sem justa causa, deixarem de contribuir por mais de 1 (hum) ano, com os valores fixados para anuidade, ou outros pagamentos. Parágrafo Segundo - Serão ainda passíveis de eliminação, os Acadêmicos e Membros, que adotarem conduta considerada desabonadora ou lesiva ao conceito da “ABOMI”, consoante parecer de Comissão criada para este fim exclusivo e homologada em Assembléia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para este fim. Parágrafo Terceiro - A nulidade dos diplomas dos Acadêmicos ou Membros eliminados, será oficialmente comunicada a órgãos públicos e entidades com as quais a “ABOMI” mantenha intercâmbio. Parágrafo Quarto - Idêntico procedimento ao fixado no parágrafo anterior será adotado com referência ao Acadêmico ou Membro que, taxativa e irrevogavelmente, resignar ou devolver o Título que lhe tenha sido outorgado. Parágrafo Quinto - Todas as decisões finais das eliminações de que trata este artigo, serão decididas em Assembléia Geral Extraordinária, cabendo recurso do eliminado, conforme artigo 57 do novo código civil brasileiro. CAPÍTULO IV DAS ASSEMBLÉIAS, SESSÕES, ELEIÇÕES E VOTAÇÕES Art. 13 - As Assembléias da “ABOMI”, serão constituídas pelos Acadêmicos em pleno gozo de seus direitos e serão: a) Gerais Ordinárias. Parágrafo Primeiro - As Assembléias Gerais Ordinárias, em número de 2 (duas) serão: a) Uma anual para deliberar sobre prestação de contas e previsão orçamentária, onde será estabelecida a anuidade para o ano em curso, devendo ser realizada na primeira quinzena do mês de fevereiro. b) Uma bienal para eleição de Diretoria, de acordo com o item 4.4 do Art. 4. Parágrafo Segundo - Nas Assembléias Gerais onde couber votação. esta será privativa dos Acadêmicos. Parágrafo Terceiro - As votações serão por aclamação, salvo para as eleições de Diretoria ou por decisão da própria Assembléia, que se farão por escrutínio secreto, sendo que os Acadêmicos residentes fora da cidade do Rio de Janeiro, que não puderem comparecer, poderão votar por correspondência registrada, que deverá dar entrada na Secretaria, até o encerramento da eleição. Art. 14 - As sessões serão: a) Sessões Magnas. Parágrafo Primeiro - As Sessões Magnas, em número de 2 (duas), que serão realizadas: a primeira no dia vinte e um de abril (21/04), dia do Tiradentes e a segunda no dia vinte e cinco de outubro (25/10), dia do dia do Cirurgião Dentista, ou em datas próximas à estas, e serão reservadas para posse de novos Acadêmicos Titulares, Membros Honorários, Membros Aspirantes e outorgas de honrarias, sendo que na programada para o dia 25/10 dos anos ímpares deverá ser realizada a posse da Diretoria eleita. Parágrafo Segundo - As Sessões Solenes, em número variável, serão realizadas sempre que algum evento assim o exigir, podendo ser programada a posse de Membro Aspirante, Membro Honorário e/ou outorgas de honrarias. Art. 15 - A eleição para os cargos eletivos da Diretoria e para o Conselho Fiscal, será realizada na segunda quinzena do mês de abril dos anos ímpares, procedendo-se, na segunda quinzena do mês de março a convocação da Assembléia Geral para este fim específico. Art. 16 - Os cargos eletivos da Diretoria e do Conselho Fiscal, serão sempre eleitos em chapa una, por maioria simples de votos. Art. 17 - Todos os cargos eletivos da Diretoria e do Conselho Fiscal, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição onde couber. Art. 18 - A posse da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos, será realizada em Sessão Magna programada para o dia 25/10 ou em data próxima a esta . Parágrafo único - No espaço de tempo compreendido entre a eleição e a posse, a Diretoria eleita participará obrigatoriamente de todas as reuniões da Diretoria em exercício. Art. 19 - Haverá alternância contínua dos representantes das Forças Armadas, nos Cargos de Presidente e Primeiro Vice-Presidente, ressalvando-se o disposto no Art. 16; para tal, na composição das chapas eleitorais, o candidato a Primeiro Vice-Presidente, deverá pertencer à mesma Força do Presidente e o Segundo Vice-Presidente deverá pertencer à Força subseqüente prevalecendo a seguinte ordem de antigüidade: Presidente da Marinha, Segundo Vice Presidente do Exército; seguindo-se Presidente do Exército, Segundo Vice Presidente da Aeronáutica; Presidente da Aeronáutica, Segundo Vice Presidente da Marinha e assim sucessivamente. O cargo da diretoria de Terceiro Vice-Presidente será sempre exercido por um Acadêmico das Forças Auxiliares; Parágrafo Primeiro - Em não havendo candidato da Força subseqüente, poderão concorrer à eleição Acadêmicos da Força que se segue, e assim sucessivamente, não podendo haver reeleição sucessiva para os cargos de Presidente e Primeiro Vice-Presidente. Parágrafo Segundo - No caso de vacância do cargo de Presidente, passa a responder pela função, cumulativamente o Primeiro Vice-Presidente. Parágrafo Terceiro - No caso de vacância do cargo de Primeiro Vice-Presidente, passa a responder pela função o Secretário Geral, cumulativamente. Parágrafo Quarto - Nos casos de vacância dos cargos de Presidente e Primeiro Vice-Presidente, passa a responder pela Presidência o Secretário Geral que providenciará, no prazo máximo de trinta (30) dias, eleições para o preenchimento dos cargos vagos, pelo restante do mandato, por Acadêmicos, pertencentes à mesma Força dos que ocupavam os cargos vagos. Parágrafo Quinto - No caso de vacância do cargo de Secretário Geral, passa a responder pela função o Primeiro Secretário, devendo seu nome ser submetido à aprovação pela Assembléia Geral. Parágrafo Sexto - No caso de vacância do cargo de Diretor Financeiro, passa a responder pela função o Primeiro Tesoureiro, devendo o seu nome ser submetido à aprovação pela Assembléia Geral. CAPÍTULO V DO PATRIMONIO, DA RECEITA E DA DESPESA Art. 20 - O patrimônio social da “ABOMI” será constituído: Art. 21 - Serão inalienáveis todos os títulos doados. Art. 22 - A alienação de bens móveis ou imóveis, que não se enquadrem no estabelecido no artigo anterior e com valor igual ou superior ao soldo de Capitão Tenente, só poderá ser realizada pela Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal e homologação do Conselho Deliberativo. Art. 23 - O patrimônio social em moeda corrente é para uso exclusivo na “ABOMI”, podendo ser aplicado em títulos de renda pública, ressalvadas as quantias julgadas necessárias às despesas imediatas e previstas pela Diretoria, de acordo com a previsão orçamentária aprovada para o exercício. Parágrafo Primeiro - Na previsão orçamentária deverá constar obrigatoriamente um fundo de reserva que será formado por 10 % (dez por cento) da receita mensal da Academia, que só poderá ser usado para despesas não previstas, com parecer do Conselho Fiscal e homologação do Conselho Deliberativo. Parágrafo Segundo - A movimentação das contas da “ABOMI” será processada através de cheque assinados em conjunto pelo Presidente ou pelo seu substituto legal, e pelo Tesoureiro Geral ou pelo seu substituto legal. Parágrafo Terceiro - Na eventualidade da extinção da “ABOMI” os bens remanescentes serão doados a uma entidade odontológica, determinada pela Assembléia Geral. Art. 24 - Constituem receita da Academia: 1) A anuidade estipulada para os Acadêmicos e Membros Aspirantes, que não poderá ser superior ao valor de 10% (dez por cento) do soldo de Capitão Tenente, vigente no mês de janeiro de cada ano e deverá ser quitada, preferencialmente em 2 (duas) parcelas, nos meses de março e abril. 2) A anuidade e jóia pagas pelos Acadêmicos e Membros Aspirantes, quando da admissão, na forma do Parágrafo Segundo do Art. 7 e do inciso IV do Art. 6 do presente estatuto, de uma só vez, e que não poderão ser superior ao valor de 10% (dez por cento) do soldo de Capitão Tenente respectivamente. 3) Subvenções oficiais e particulares. 4) Doações em moeda corrente. 5) Saldos financeiros, se houver, resultantes da edição da Revista ou outro periódico. 6) Saldos financeiros, se houver, resultantes de convênios, promoções científicas ou sociais. 7) Capitalização dos saldos financeiros. Art. 25 - Constituem despesas da Academia, os gastos necessários à sua manutenção, funcionamento e consecução de seus objetivos, de acordo com a previsão orçamentária, previamente aprovada em Assembléia Geral Ordinária. CAPÍTULO VI DO PATRONO, DAS HONRARIAS E SÍMBOLOS Art. 26 - O Patrono da Academia Brasileira de Odontologia Militar é o Alferes JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER - “TIRADENTES” - sendo, 21 de abril considerada a data magna da “ABOMI”; Art. 27 - É Presidente de Honra da Academia Brasileira de Odontologia Militar o Excelentíssimo Sr. Presidente da República. Art. 28 - São Vice-Presidente de Honra da “ABOMI” os Comandantes das Forças Armadas. Art. 30 - A “ABOMI” conferirá aos Acadêmicos Titulares, por ocasião de sua admissão, a Medalha de Honra denominada “ALFERES TIRADENTES”, acompanhada de um Diploma, com os dados pertinentes à admissão, autenticado e registrado em livro próprio da “ABOMI”. Art. 31 - A “ABOMI” conferirá aos Membros Honorários Nacionais e aos Membros Honorários Estrangeiro, a Medalha “Alferes Tiradentes”, acompanhada de um diploma, com os dados pertinentes à admissão, autenticado e registrado em livro próprio da Academia Art. 32 - A Medalha “ALFERES TIRADENTES” referida no artigo anterior terá as seguintes características: em bronze, com 55 mm (cinqüenta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura. No anverso, em alto relevo, a efígie de Tiradentes, circundada por seu nome de batismo e cognome, bem como os anos de seu nascimento e morte. No verso a inscrição “Academia Brasileira de Odontologia Militar”, circundando os emblemas das três Forças Armadas e da Odontologia, sobrepostos, destacados por um esplendor de fundo, em cuja orla inferior encontra-se grafada a data de fundação da “ABOMI”;. Parágrafo Primeiro - A medalha é ligada a uma fita, de 40 mm (quarenta milímetros) de largura na cor grená, possuindo na metade de sua largura, em toda sua extensão, uma faixa branca de 5 mm (cinco milímetros), sendo que a medalha que for ofertada aos Membros Honorários, será ligada a uma fita na cor grená sem a faixa branca. Parágrafo Segundo - A Medalha é representada por um passador barreta, na cor grená, possuindo na metade da sua largura, uma faixa branca de 5 mm (cinco milímetros). Parágrafo Terceiro - Para uso em botoeira, a Medalha será representada por uma ROSETA, de fita de gorgurão, de 1 cm (um centímetro) de diâmetro, nas cores grená e branca. Parágrafo Quarto - A Medalha será usada nas Sessões Magnas e Solenes da “ABOMI” ou nas que se recomendam o uso de condecorações. Art. 33 - A Academia conferirá as seguintes honrarias: Mérito “ABOMI” Parágrafo Primeiro - O “Mérito ABOMI” será outorgado como norma às pessoas físicas ou jurídicas, por serviços relevantes prestados à “ABOMI”, por indicação da Diretoria da “ABOMI” ou por requerimento assinado por 5 (cinco) Acadêmicos e submetido à aprovação da Diretoria, e a todos os Acadêmicos que forem aprovados em defesa de tese para Mestrado e/ou Doutorado, sendo que a “ABOMI” concederá a “Medalha ABOMI” que terá as mesmas dimensões da medalha “ALFERES TIRADENTES” tendo no anverso, a inscrição “Academia Brasileira de Odontologia Militar”, circundando os emblemas das Forças Armadas e da Odontologia, sobrepostos, destacados por um esplendor de fundo e na orla inferior grafada a data de fundação da “ABOMI”.. Não haverá inscrição ou efígie no verso e será acompanhada de um diploma com os dados pertinentes ao “Mérito ABOMI” autenticado e registrado em livro próprio. Parágrafo Segundo - O Diploma de Honra “ABOMI”, sem Medalha, será concedido às pessoas físicas ou jurídicas e que tenham prestado à “ABOMI” apreciável colaboração sendo também outorgado aos primeiros colocados na conclusão dos cursos de Formação de Oficiais dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e Auxiliares. Parágrafo Terceiro - O Título de BENEMÉRITO será concedido às pessoas físicas ou jurídicas, que houver prestado relevantes serviços á “ABOMI”, podendo a pessoa física pertencer ou não aos quadros da “ABOMI”. Será conferido ao agraciado a “Medalha ABOMI” e diploma de BENEMÉRITO, com os dados pertinentes ao título, autenticado e registrado em livro próprio. Parágrafo Quarto - O título de BENFEITOR poderá ser outorgado às pessoas físicas ou jurídica que houver doado significativos auxílios materiais a “ABOMI”, podendo ou não pertencer a “ABOMI”, que emitirá diploma com os dados pertinentes ao título de BENFEITOR, autenticado e registrado em livro próprio. Parágrafo Quinto - O título de GRANDE BENFEITOR poderá ser outorgado às pessoas físicas ou jurídicas que houver doado vultosos auxílios materiais a “ABOMI”, podendo ou não pertencer a “ABOMI” que emitirá diploma com os dados pertinentes ao título de GRANDE BENFEITOR, autenticado e registrado em livro próprio. Parágrafo Sexto - Cabe à Diretoria, por proposta fundamentada, submeter á Assembléia Geral, a decisão concernente à outorga desses títulos. Art. 34 - A ABOMI será representada por seus símbolos, compreendidos pelo Brasão, Bandeira e Hino. Parágrafo Primeiro - O Brasão da “ABOMI” compreende o símbolo de cada uma das Forças Armadas e o da Odontologia, sobrepostos. Parágrafo Segundo - A Bandeira da “ABOMI” tem as seguintes características: Um retângulo de 1,28 m x 0,90 M (um metro e vinte e oito centímetros por noventa centímetros) na cor grená da odontologia, tendo no centro um triângulo equilátero de 0,63 (sessenta e três centímetros) de lado, assentado sobre o mesmo, um círculo de 28 cm (vinte e oito centímetros), na cor grená, reproduzindo o verso da Medalha Tiradentes, sob este círculo, duas palmas de louro na cor verde. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 - A “ABOMI”, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no Livro “A”, N.º 23, Registro N.º 70965 de 11/11/1982, tem personalidade jurídica distinta de seus membros, os quais não respondem individual e solidariamente pelos compromissos por ela assumidos. Parágrafo Único - A “ABOMI” será representada em juízo ou fora dele, pelo deu Presidente, podendo para tal fim, outorgar procuração com poderes específicos, com prazo não superior ao deu mandato. Art. 36 - As funções dos Acadêmicos da Diretoria e das Comissões, serão também estabelecidas pelos Regulamentos Internos da ABOMI. Art. 37 - As Cadeiras dos Membros Titulares, terão Patronos escolhidos entre vultos falecidos e eminentes da odontologia das Forças Armadas e Auxiliares Nacionais. Art. 38 - A “ABOMI” poderá colaborar com, ou filiar-se, à Entidades Nacionais e Estrangeiras que tenham objetivos comuns, com a finalidade de congregar científica e profissionalmente os Cirurgiões Dentistas das Forças Armadas e Auxiliares, Nacionais ou Estrangeiras. Art. 39 - A “ABOMI” só poderá ser dissolvida por motivos insuperáveis, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esta finalidade, com aprovação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus Acadêmicos com direito a voto. Art. 40 - Para qualquer modificação no presente Estatuto, deverá ser convocada Assembléia Geral, havendo necessidade da concordância de 2/3 (dois terços) dos Acadêmicos presentes com direito a voto, em primeira convocação ou por número de votos que corresponda a maioria simples dos Acadêmicos presentes com direito a voto em Segunda convocação. Art. 41 - O presente estatuto não poderá ser modificado antes de decorridos o prazo de 3 (três) anos de sua aprovação, salvo por determinação judicial ou por contrariar a Constituição Federal ou leis vigentes CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, que dará conhecimento à Academia das soluções. Art. 43 - Este Estatuto, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de: xx / xx / xxxx, entrará em vigor imediatamente após registrado na forma da legislação vigente. RIO DE JANEIRO, xx / xx / xxxx REGISTRO ATUALIZADO NO RGPJ – xx / xx / xxx |